Decreto-Lei 570/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, poderão continuar prestando serviços à Universidade Federal de Viçosa, nos têrmos do convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os encargos financeiros com os vencimentos dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, inclusive os inativos, permanecerão sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais.

Decreto-Lei 570/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, poderão continuar prestando serviços à Universidade Federal de Viçosa, nos têrmos do convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os encargos financeiros com os vencimentos dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais integrantes do quadro da Universidade Rural de Minas Gerais, inclusive os inativos, permanecerão sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais.