Art. 9º. O número do registro profissional de sanitarista corresponderá ao número de inscrição no CPF do titular.
Parágrafo único. O número de inscrição no CPF constitui identificador único e suficiente do registro profissional de sanitarista nos bancos de dados e sistemas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O número de inscrição no CPF constitui identificador único e suficiente do registro profissional de sanitarista nos bancos de dados e sistemas do Ministério da Saúde.