Decreto 12.921/2026 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, é o órgão do Sistema Único de Saúde - SUS competente para o registro de exercício da profissão de sanitarista, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, observado o disposto neste Decreto.

Decreto 12.921/2026 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, é o órgão do Sistema Único de Saúde - SUS competente para o registro de exercício da profissão de sanitarista, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, observado o disposto neste Decreto.