Art. 8º. A fiscalização da regularidade do registro profissional de sanitarista compreenderá a análise da validade, da conformidade do registro concedido e da manutenção dos requisitos que ensejaram sua emissão, e ocorrerá:
I - de ofício; ou
II - a partir de denúncia ou representação formalizada perante o Ministério da Saúde.
§ 1º - Identificada possível irregularidade, será instaurado procedimento administrativo específico para a sua apuração, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Constatada irregularidade no registro profissional e caso não seja possível o seu saneamento, após julgamento do processo administrativo e de seus recursos, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá declarar a nulidade do registro.
§ 3º - A fiscalização da regularidade do registro profissional de sanitarista não afasta a competência dos demais órgãos quanto à fiscalização das relações de trabalho e das condições de exercício profissional.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o processo administrativo de que trata o § 2º.
I - de ofício; ou
II - a partir de denúncia ou representação formalizada perante o Ministério da Saúde.
§ 1º - Identificada possível irregularidade, será instaurado procedimento administrativo específico para a sua apuração, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Constatada irregularidade no registro profissional e caso não seja possível o seu saneamento, após julgamento do processo administrativo e de seus recursos, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá declarar a nulidade do registro.
§ 3º - A fiscalização da regularidade do registro profissional de sanitarista não afasta a competência dos demais órgãos quanto à fiscalização das relações de trabalho e das condições de exercício profissional.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o processo administrativo de que trata o § 2º.