Art. 6º. Os pedidos de registro profissional fundamentados em certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu, cadastrado no Ministério da Educação, serão analisados pelo Ministério da Saúde exclusivamente para fins de verificação do atendimento aos requisitos legais para o exercício da profissão de sanitarista, observados os seguintes critérios administrativos de reconhecimento:
I - carga horária mínima;
II - adequação da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública; e
III - formato de oferta, nos termos dos registros constantes dos sistemas oficiais de educação e atendidos aos requisitos previstos no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 1º - Quanto ao critério de que trata o inciso I do caput:
I - será exigida carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para cursos iniciados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - será exigida carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas, para cursos iniciados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - Os critérios de que trata este artigo não implicam avaliação ou regulação dos cursos pelo Ministério da Saúde e restringem-se à verificação administrativa dos requisitos para fins de registro profissional.
§ 3º - Ato da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá estabelecer critérios complementares ao disposto neste artigo.
I - carga horária mínima;
II - adequação da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública; e
III - formato de oferta, nos termos dos registros constantes dos sistemas oficiais de educação e atendidos aos requisitos previstos no Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025.
§ 1º - Quanto ao critério de que trata o inciso I do caput:
I - será exigida carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, para cursos iniciados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - será exigida carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas, para cursos iniciados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - Os critérios de que trata este artigo não implicam avaliação ou regulação dos cursos pelo Ministério da Saúde e restringem-se à verificação administrativa dos requisitos para fins de registro profissional.
§ 3º - Ato da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá estabelecer critérios complementares ao disposto neste artigo.