Art. 5º. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde é a autoridade competente para reconhecer, para fins de registro profissional, o formato, a duração ou a ênfase de cursos de especialização nas áreas de saúde coletiva ou saúde pública, devidamente cadastrados no Ministério da Educação.
§ 1º - O reconhecimento de que trata o caput observará os critérios previamente estabelecidos no art. 6º, especialmente quanto à carga horária, à aderência da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública e à consistência do conteúdo formativo.
§ 2º - A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá editar normas complementares ao disposto no § 1º.
§ 1º - O reconhecimento de que trata o caput observará os critérios previamente estabelecidos no art. 6º, especialmente quanto à carga horária, à aderência da formação às áreas de saúde coletiva ou saúde pública e à consistência do conteúdo formativo.
§ 2º - A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá editar normas complementares ao disposto no § 1º.