Decreto 12.921/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Os pedidos de registro profissional de sanitarista deverão estar acompanhados:

I - na hipótese prevista no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023:

a) do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e por ele classificado nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública; ou

b) do diploma de mestrado ou de doutorado de curso avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro de Estado da Educação;

II - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, do diploma de curso superior de instituição de ensino superior estrangeira, devidamente revalidado por instituição pública de ensino superior brasileira, na forma prevista na legislação;

III - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de certificado de conclusão de residência médica ou residência multiprofissional em saúde nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, respectivamente;

IV - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023:

a) do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; e

b) do certificado de curso de especialização lato sensu cadastrado no Ministério da Educação, com denominação ou nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, acompanhado do respectivo histórico acadêmico; e

V - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de documentos comprobatórios que indiquem o tempo de experiência profissional em atividades correlatas à profissão de sanitarista, observados os critérios de experiência profissional estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será verificada a equivalência da revalidação em relação aos cursos de graduação.

§ 2º - Na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados ou de ausência de dados pessoais no documento de identidade, o solicitante deverá apresentar certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações.

§ 3º - A apresentação dos documentos de que tratam o art. 3º e o caput deste artigo poderá ser dispensada, em todo ou em parte, quando as informações correspondentes puderem ser obtidas diretamente pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Os documentos necessários ao registro profissional de sanitarista serão:

I - disponibilizados em formato digital ou em cópia digitalizada; e

II - anexados ao formulário eletrônico do solicitante.

Decreto 12.921/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Os pedidos de registro profissional de sanitarista deverão estar acompanhados:

I - na hipótese prevista no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023:

a) do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e por ele classificado nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública; ou

b) do diploma de mestrado ou de doutorado de curso avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro de Estado da Educação;

II - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, do diploma de curso superior de instituição de ensino superior estrangeira, devidamente revalidado por instituição pública de ensino superior brasileira, na forma prevista na legislação;

III - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de certificado de conclusão de residência médica ou residência multiprofissional em saúde nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, respectivamente;

IV - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023:

a) do diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; e

b) do certificado de curso de especialização lato sensu cadastrado no Ministério da Educação, com denominação ou nas áreas de saúde coletiva ou de saúde pública, acompanhado do respectivo histórico acadêmico; e

V - na hipótese prevista no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.725, de 16 de novembro de 2023, de documentos comprobatórios que indiquem o tempo de experiência profissional em atividades correlatas à profissão de sanitarista, observados os critérios de experiência profissional estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será verificada a equivalência da revalidação em relação aos cursos de graduação.

§ 2º - Na hipótese de divergência de dados entre os documentos apresentados ou de ausência de dados pessoais no documento de identidade, o solicitante deverá apresentar certidão de nascimento ou casamento com as devidas averbações.

§ 3º - A apresentação dos documentos de que tratam o art. 3º e o caput deste artigo poderá ser dispensada, em todo ou em parte, quando as informações correspondentes puderem ser obtidas diretamente pelo Ministério da Saúde.

§ 4º - Os documentos necessários ao registro profissional de sanitarista serão:

I - disponibilizados em formato digital ou em cópia digitalizada; e

II - anexados ao formulário eletrônico do solicitante.