Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 35

Art. 35. A critério do Conselho Administrativo e para cada caso especial, as associações da classe dos pescadores ou de armadores de pesca poderão afiançar os pedidos de empréstimos.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 35

Art. 35. A critério do Conselho Administrativo e para cada caso especial, as associações da classe dos pescadores ou de armadores de pesca poderão afiançar os pedidos de empréstimos.