Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A Caixa de Crédito da Pesca será, administrada por um Conselho Administrativo composto de três membros, um dos quais será um técnico da Divisão de Caça e Pesca.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A Caixa de Crédito da Pesca será, administrada por um Conselho Administrativo composto de três membros, um dos quais será um técnico da Divisão de Caça e Pesca.