Art. 44. A Caixa de Crédito da Pesca gozará das regalias atribuídas à Fazenda Pública, ficando, por isso, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou impostos, gozando igualmente da isenção completa de selos e emolumentos.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 44
Art. 44. A Caixa de Crédito da Pesca gozará das regalias atribuídas à Fazenda Pública, ficando, por isso, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou impostos, gozando igualmente da isenção completa de selos e emolumentos.