Art. 34. O tesoureiro será, empossado após prestar a fiança de Cr$ 10.000,00 em moeda corrente, títulos da Dívida Pública, bens imóveis, ou apólice de seguro fidelidade.
§ 1º - A fiança responderá, por prejuízos e danos decorrentes de seus atos.
§ 2º - Por exoneração ou morte, a fiança será restituída, depois de aprovadas suas contas.
§ 1º - A fiança responderá, por prejuízos e danos decorrentes de seus atos.
§ 2º - Por exoneração ou morte, a fiança será restituída, depois de aprovadas suas contas.