Art. 31. Nos casos em que seja necessário o recurso ao Poder Judiciário, poderá, a Caixa de Crédito contratar os serviços profissionais de um advogado, com honorários aprovados pelo Conselho Administrativo.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 31
Art. 31. Nos casos em que seja necessário o recurso ao Poder Judiciário, poderá, a Caixa de Crédito contratar os serviços profissionais de um advogado, com honorários aprovados pelo Conselho Administrativo.