Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Agricultura e exercerão as suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos.

Parágrafo único. Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Agricultura e exercerão as suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos.

Parágrafo único. Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.