Art. 5º. Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Agricultura e exercerão as suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos.
Parágrafo único. Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.
Parágrafo único. Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.