Art. 42. A Caixa de Crédito da Pesca, a fim de incentivar e fomentar a pesca, poderá prestar, com a aprovação do Ministério da Agricultura, assistência financeira à Divisão de Caça e Pesca, nos assuntos de caráter experimental, atinentes à pesca, às indústrias correlatas e à biologia das faunas.