Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 43

Art. 43. A D. C. P. prestará, diretamente e por intermédio de suas dependências nos Estados, assistência técnica e administrativa à Caixa de Crédito e suas agências.

Parágrafo único. � Essa assistência será, determinada, a pedido do Superintendente da Caixa de Crédito, pelo Diretor da D. P. C.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 43

Art. 43. A D. C. P. prestará, diretamente e por intermédio de suas dependências nos Estados, assistência técnica e administrativa à Caixa de Crédito e suas agências.

Parágrafo único. � Essa assistência será, determinada, a pedido do Superintendente da Caixa de Crédito, pelo Diretor da D. P. C.