Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 17

Art. 17. O capital excedente terá a seguinte aplicação:

a) 50 % para aquisição de material de pesca, motores, acessórios e embarcações;

b) 30% para montagam de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de subprodutos, bem como de pequenos frigoríficos;

c) 10% para aquisição de gêlo e combustíveis.

§ 1º - Ficando sem aplicação quaisquer das percentagens referidas no presente artigo, poderá o Conselho Administrativo pedir à Divisão de Caça e Pesca autorização para aplicar o saldo como refôrço para os empréstimos indicados nas outras alíneas.

§ 2º - O montante de cada parcela será estabelecido semestralmente pelo Conselho Administrativo, com aprovação da D. C. P.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 17

Art. 17. O capital excedente terá a seguinte aplicação:

a) 50 % para aquisição de material de pesca, motores, acessórios e embarcações;

b) 30% para montagam de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de subprodutos, bem como de pequenos frigoríficos;

c) 10% para aquisição de gêlo e combustíveis.

§ 1º - Ficando sem aplicação quaisquer das percentagens referidas no presente artigo, poderá o Conselho Administrativo pedir à Divisão de Caça e Pesca autorização para aplicar o saldo como refôrço para os empréstimos indicados nas outras alíneas.

§ 2º - O montante de cada parcela será estabelecido semestralmente pelo Conselho Administrativo, com aprovação da D. C. P.