Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A Caixa de Crédito da Pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938 e restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.526, de 31-12-45, terá a sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mantendo agências nos Estados, onde for julgado conveniente pela Divisão de Caça e Pesca e após a autorização do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A Caixa de Crédito da Pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938 e restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.526, de 31-12-45, terá a sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mantendo agências nos Estados, onde for julgado conveniente pela Divisão de Caça e Pesca e após a autorização do Ministro da Agricultura.