Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 14

Art. 14. Ao contador compete:

a) dirigir, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Conselho Administrativo, os serviços da Contadoria, zelando pela sua perfeita execução;

b) ter sob sua imediata fiscalização a direção e a feitura dos balancetes e balanços, procedendo à escrituração do Diário e Razão;

c) assinar os balanços, balancetes e inventários;

d) conferir e visar os extratos de contas expedidas e os recibos;

e) prestar informações sôbre a situação econômico-financeira, sugerindo, em matéria contábil, as medidas que visem facilitar o perfeito registro e contrôle das operações.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 14

Art. 14. Ao contador compete:

a) dirigir, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Conselho Administrativo, os serviços da Contadoria, zelando pela sua perfeita execução;

b) ter sob sua imediata fiscalização a direção e a feitura dos balancetes e balanços, procedendo à escrituração do Diário e Razão;

c) assinar os balanços, balancetes e inventários;

d) conferir e visar os extratos de contas expedidas e os recibos;

e) prestar informações sôbre a situação econômico-financeira, sugerindo, em matéria contábil, as medidas que visem facilitar o perfeito registro e contrôle das operações.