Art. 26. Ao Conselho Administrativo cabe fiscalizar as obras de construção, acompanhar o trabalho dos peritos, nas vistorias e avaliações, bem como controlar a compra dos materiais relacionados nos pedidos.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 26
Art. 26. Ao Conselho Administrativo cabe fiscalizar as obras de construção, acompanhar o trabalho dos peritos, nas vistorias e avaliações, bem como controlar a compra dos materiais relacionados nos pedidos.