Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O C. A. elaborará o regimento para funcionamento da Caixa, submetendo-o à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio da D. C. P.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O C. A. elaborará o regimento para funcionamento da Caixa, submetendo-o à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio da D. C. P.