Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 24

Art. 24. O pedido de financiamento, depois de registrado no protocolo, será, encaminhado ao Conselho Administrativo, que, verificando a existência do numerário para atendê-lo, dará parecer sob o ponto de vista técnico, legal e econômico da transação proposta pelo interessado.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 24

Art. 24. O pedido de financiamento, depois de registrado no protocolo, será, encaminhado ao Conselho Administrativo, que, verificando a existência do numerário para atendê-lo, dará parecer sob o ponto de vista técnico, legal e econômico da transação proposta pelo interessado.