Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 15

Art. 15. Ao pessoal administrativo compete as funções próprias aos seus cargos, conforme determinar o Regimento Interno.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 15

Art. 15. Ao pessoal administrativo compete as funções próprias aos seus cargos, conforme determinar o Regimento Interno.