Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 20

Art. 20. Os empréstimos serão concedidos nas seguintes bases:

a) até Cr$ 5.000,00, juros de 4% ao ano, e 70% da avaliação;

b) de Cr$ 5.000,00 a 500.000,00 juros de 5 % ao ano e 60 % da avaliação.

Parágrafo único. Qualquer empréstimo acima de Cr$ 5.000,00, só será concedido a pescador ou armador que prove vir exercendo a sua profissão há 3 anos no mínimo.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 20

Art. 20. Os empréstimos serão concedidos nas seguintes bases:

a) até Cr$ 5.000,00, juros de 4% ao ano, e 70% da avaliação;

b) de Cr$ 5.000,00 a 500.000,00 juros de 5 % ao ano e 60 % da avaliação.

Parágrafo único. Qualquer empréstimo acima de Cr$ 5.000,00, só será concedido a pescador ou armador que prove vir exercendo a sua profissão há 3 anos no mínimo.