Art. 21. Os empréstimos serão concedidos pela Caixa, com garantias de 1ª hipoteca ou de penhor mercantil, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1980.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 21
Art. 21. Os empréstimos serão concedidos pela Caixa, com garantias de 1ª hipoteca ou de penhor mercantil, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1980.