Art. 18. Os empréstimos superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) só serão efetuado pelo Conselho Administrativo depois de aprovados pelo Ministro da Agricultura, com parecer da D. C. P.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 18
Art. 18. Os empréstimos superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) só serão efetuado pelo Conselho Administrativo depois de aprovados pelo Ministro da Agricultura, com parecer da D. C. P.