Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 37

Art. 37. A Caixa de Crédito da Pesca e suas agências realizarão a exploração comercial das seções de produção de gêlo, das de frigorificação do pescado, das de reparos de embarcações da pesca, dos estaleiros, das feitorias de pesca e das de aproveitamento industrial de resíduos de pescado, de conformidade com normas estudadas pelo Conselho Administrativo da Caixa e aprovados pelo Diretor da D. C. P.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 37

Art. 37. A Caixa de Crédito da Pesca e suas agências realizarão a exploração comercial das seções de produção de gêlo, das de frigorificação do pescado, das de reparos de embarcações da pesca, dos estaleiros, das feitorias de pesca e das de aproveitamento industrial de resíduos de pescado, de conformidade com normas estudadas pelo Conselho Administrativo da Caixa e aprovados pelo Diretor da D. C. P.