Art. 33. A administração das agências, em cada caso, será organizada pelo Conselho Administrativo, devendo a tabela do pessoal ser aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 33
Art. 33. A administração das agências, em cada caso, será organizada pelo Conselho Administrativo, devendo a tabela do pessoal ser aprovada pelo Ministro da Agricultura.