Art. 9º. O Superintendente do Conselho Administrativo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Membro do Conselho que for designado pelo Ministro.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 9
Art. 9º. O Superintendente do Conselho Administrativo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Membro do Conselho que for designado pelo Ministro.