Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 39

Art. 39. O Superintendente, a fim de se atenderem às necessidades regionais, ouvido o Conselho Administrativo, fará redistribuição dos recolhimentos feitos pelas agências, por conta dos 20% a que se refere o artigo 30, parágrafo único desta lei.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 39

Art. 39. O Superintendente, a fim de se atenderem às necessidades regionais, ouvido o Conselho Administrativo, fará redistribuição dos recolhimentos feitos pelas agências, por conta dos 20% a que se refere o artigo 30, parágrafo único desta lei.