Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 19

Art. 19. As propostas para obtenção de empréstimos deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de:

a) formulário devidamente preenchido, para êsse fim existente no protocolo da Caixa;

b) caderneta-matrícula de pescador ou documento que prove a sua qualidade de armador de pesca, quando fôr o caso;

c) quitação dos imposto de indústria e profissão e registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, quando o pretendente fôr industrial de pescado;

d) orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 19

Art. 19. As propostas para obtenção de empréstimos deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de:

a) formulário devidamente preenchido, para êsse fim existente no protocolo da Caixa;

b) caderneta-matrícula de pescador ou documento que prove a sua qualidade de armador de pesca, quando fôr o caso;

c) quitação dos imposto de indústria e profissão e registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, quando o pretendente fôr industrial de pescado;

d) orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.