Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 13

Art. 13. Ao tesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade todos os haveres da Caixa;

b) assinar com o Superintendente, as retiradas de fundos da Caixa;

c) depositar os saldos no Banco do Brasil, após seu recebimento;

d) ter em dia o movimento da tesouraria.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 13

Art. 13. Ao tesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade todos os haveres da Caixa;

b) assinar com o Superintendente, as retiradas de fundos da Caixa;

c) depositar os saldos no Banco do Brasil, após seu recebimento;

d) ter em dia o movimento da tesouraria.