Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 28

Art. 28. Iniciado o funcionamento de qualquer entreposto ou pôsto de recepção do pescado, o Superintendente, em colaboração com a D. C. P., providenciará, dentro de 3 meses, para que seja, na localidade, criada uma, Agência da Caixa de Crédito da Pesca.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 28

Art. 28. Iniciado o funcionamento de qualquer entreposto ou pôsto de recepção do pescado, o Superintendente, em colaboração com a D. C. P., providenciará, dentro de 3 meses, para que seja, na localidade, criada uma, Agência da Caixa de Crédito da Pesca.