Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A taxa a que se refere a alínea a do art. 2º, será, arrecadada nos entrepostos da pesca e quaisquer outros postos de recepção do pescado.

§ 1º - A arrecadação será feita em talões rubricados pelo Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito.

§ 2º - Das importâncias arrecadadas serão extraídas guias em 3 vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte, a segunda à Caixa e a terceira à Divisão de Caça e Pesca.

§ 3º - Nas agências, as guias serão extraídas em quatro vias, sendo a primeira para o contribuinte, a Segunda para a Matriz, a terceira para a D. C. P. e a quarta para a Agência.

§ 4º - O número e a remuneração dos empregados encarregados da arrecadação serão determinados pelo C. A. da Caixa, em Tabela aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 3

Art. 3º. A taxa a que se refere a alínea a do art. 2º, será, arrecadada nos entrepostos da pesca e quaisquer outros postos de recepção do pescado.

§ 1º - A arrecadação será feita em talões rubricados pelo Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito.

§ 2º - Das importâncias arrecadadas serão extraídas guias em 3 vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte, a segunda à Caixa e a terceira à Divisão de Caça e Pesca.

§ 3º - Nas agências, as guias serão extraídas em quatro vias, sendo a primeira para o contribuinte, a Segunda para a Matriz, a terceira para a D. C. P. e a quarta para a Agência.

§ 4º - O número e a remuneração dos empregados encarregados da arrecadação serão determinados pelo C. A. da Caixa, em Tabela aprovada pelo Ministro da Agricultura.