Art. 2º. O Capital da Caixa de Crédito da Pesca será, constituído:
a) por uma taxa de 3 % (três por cento) cobrada sôbre o valor da venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção;
b) pelo total da arrecadação da taxa de expansão da pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23-2-38, que será recolhida mensalmente ao Banco do Brasil, à conta da Caixa, pelas repartições arrecadadoras da União;
c) pelo resultado de suas operações;
d) pela receita da exploração comercial das seções da produção de gêlo, da de frigorificação e aproveitamento dos resíduos do pescado, nos entrepostos e postos de recepção da D. C. P., da de venda de utilidades aos pescadores, nas feitorias de pesca, da de reparos de embarcações de pesca nos estaleiros das feitorias;
e) pela receita da exploração da fábrica de produtos e subprodutos do cação da D. C. P. em São Luiz, Estado do Maranhão.
a) por uma taxa de 3 % (três por cento) cobrada sôbre o valor da venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção;
b) pelo total da arrecadação da taxa de expansão da pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23-2-38, que será recolhida mensalmente ao Banco do Brasil, à conta da Caixa, pelas repartições arrecadadoras da União;
c) pelo resultado de suas operações;
d) pela receita da exploração comercial das seções da produção de gêlo, da de frigorificação e aproveitamento dos resíduos do pescado, nos entrepostos e postos de recepção da D. C. P., da de venda de utilidades aos pescadores, nas feitorias de pesca, da de reparos de embarcações de pesca nos estaleiros das feitorias;
e) pela receita da exploração da fábrica de produtos e subprodutos do cação da D. C. P. em São Luiz, Estado do Maranhão.