Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 16

Art. 16. Das quotas do capital, referidas no art. 2º, 10 % (dez por cento) serão levados a crédito de um fundo de reserva.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 16

Art. 16. Das quotas do capital, referidas no art. 2º, 10 % (dez por cento) serão levados a crédito de um fundo de reserva.