Art. 36. Das decisões do Conselho Administrativo, poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura, que decidirá, após ouvir a D. C. P. e o D. N. P. A.
Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 36
Art. 36. Das decisões do Conselho Administrativo, poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura, que decidirá, após ouvir a D. C. P. e o D. N. P. A.