Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 32

Art. 32. As agências organizarão, depois de autorizadas pelo Conselho Administrativo, seções de venda de utilidades.

Parágrafo único. Nessas seções poderão os pescadores adquirir:

a) gêneros de primeira necessidade;

b) combustível;

c) material de pesca;

d) aparelhos de pesca;

e) pequenas embarcações;

f) motores marítimos;

g) artigos para roupa e calçados.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 32

Art. 32. As agências organizarão, depois de autorizadas pelo Conselho Administrativo, seções de venda de utilidades.

Parágrafo único. Nessas seções poderão os pescadores adquirir:

a) gêneros de primeira necessidade;

b) combustível;

c) material de pesca;

d) aparelhos de pesca;

e) pequenas embarcações;

f) motores marítimos;

g) artigos para roupa e calçados.