Art. 10. Os Membros do Conselho administrativo são pessoalmente responsáveis pelos empréstimos que concederem, sem as necessárias garantias previstas neste Decreto-lei.
Parágrafo único. Quando não houver unanimidade na concessão de empréstimos cabe recurso, dentro do prazo de 5 dias, com efeito suspensivo, que será julgado pelo Ministro da Agricultura, após pareceres do Diretor da D. C. P. e do Diretor Geral do D. M. P. A.
Parágrafo único. Quando não houver unanimidade na concessão de empréstimos cabe recurso, dentro do prazo de 5 dias, com efeito suspensivo, que será julgado pelo Ministro da Agricultura, após pareceres do Diretor da D. C. P. e do Diretor Geral do D. M. P. A.