Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 11

Art. 11. A Administração da Caixa caberá ao Superintendente do Conselho Administrativo e ao pessoal necessário às suas atividades.

Parágrafo único. O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 9.022/1946 - Artigo 11

Art. 11. A Administração da Caixa caberá ao Superintendente do Conselho Administrativo e ao pessoal necessário às suas atividades.

Parágrafo único. O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.