Art. 11. A Administração da Caixa caberá ao Superintendente do Conselho Administrativo e ao pessoal necessário às suas atividades.
Parágrafo único. O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.