Art. 4º. O art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 20. ...............
§ 4º - Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período." (NR)