CNJ - Resolução 569 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...............

§ 3º - Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios." (NR)

CNJ - Resolução 569 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...............

§ 3º - Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios." (NR)