Art. 3º. Ficam acrescidos ao art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022 os §§ 3º-A e 3º-B, com o seguinte teor:
"Art. 20. ...............
§ 3º-A - No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
§ 3º-B - No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC." (NR)