Art. 1º. As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto no caput:
I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e
II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
Parágrafo único. A ausência decorrente do disposto no caput:
I - não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e
II - não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.