Lei 14.689/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:

I - regularidade cadastral;

II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;

III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;

IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

§ 1º - Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:

I - procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;

II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;

III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;

IV - (VETADO);

V - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e

VI - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e condicionados em função de:

I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária;

II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; ou

III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei 14.689/2023 - Artigo 7

Art. 7º. Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:

I - regularidade cadastral;

II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;

III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;

IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

§ 1º - Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:

I - procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;

II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;

III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;

IV - (VETADO);

V - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e

VI - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e condicionados em função de:

I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária;

II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; ou

III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.