Art. 7º. Para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil considerará os seguintes critérios:
I - regularidade cadastral;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1º - Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:
I - procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;
IV - (VETADO);
V - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
VI - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e condicionados em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária;
II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; ou
III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
I - regularidade cadastral;
II - histórico de regularidade fiscal do sujeito passivo;
III - compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
§ 1º - Como incentivo à conformidade tributária, deverão ser adotadas as seguintes medidas, com vistas à autorregularização:
I - procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
II - não aplicação de eventual penalidade administrativa;
III - concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades;
IV - (VETADO);
V - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, de compensação ou de ressarcimento de direitos creditórios; e
VI - atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os benefícios previstos no § 1º deste artigo poderão ser graduados e condicionados em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária;
II - atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; ou
III - recolhimento em prazos e em condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.