Lei 12.188/2010 - Artigo 14

Art. 14. Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:

I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;

II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.

Lei 12.188/2010 - Artigo 14

Art. 14. Caberá ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hipóteses:

I - não adesão do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;

II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.