Lei 12.188/2010 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS


Art. 18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei 12.188/2010 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS


Art. 18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.