Lei 12.188/2010 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER


Art. 20. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei 12.188/2010 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER


Art. 20. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.