Art. 12. Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante:
I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei;
II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;
III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;
IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.
I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei;
II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;
III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;
IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.