Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Comando da Aeronáutica;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do setor industrial.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Defesa;
III - um representante do Comando da Aeronáutica;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do setor industrial.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.