Decreto 11.452/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São beneficiárias do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007:

I - as mulheres assentadas da reforma agrária;

II - as mulheres da agricultura familiar;

III - as mulheres extrativistas;

IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e

V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.

Decreto 11.452/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São beneficiárias do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007:

I - as mulheres assentadas da reforma agrária;

II - as mulheres da agricultura familiar;

III - as mulheres extrativistas;

IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e

V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.